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11/11/2009

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Fisco não pode autuar após desembaraço aduaneiro

Em Boletim do Superior Tribunal de Justiça publicado recentemente, foi noticiada decisão da Primeira Turma considerando incabível autuação pelo Fisco após o desembaraço aduaneiro.

Esse entendimento é uníssono na corte superior, conforme reiteradas manifestações das duas Turmas que cuidam de questões tributárias.

O Fisco justifica o procedimento invocando o artigo 54 do Decreto-Lei nº 37/66, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que estipula que a apuração da regularidade do pagamento de impostos e da exatidão das informações prestadas pelo importador poderá ser efetuada no prazo de cinco anos, contado do registro da declaração. Defende o Fisco que a conferência aduaneira pode ser efetuada em caráter preliminar, sendo a declaração de importação recebida sob condição resolutiva, a depender de posterior verificação, não configurando aprovação do lançamento como homologação. 

Nessa questão, a tese do Fisco não teve sucesso, o que é um consolo para o contribuinte, que vem sendo abalado com frequência por decisões decepcionantes dos tribunais superiores.

O STJ firmou posição no sentido de que, uma vez realizada a conferência aduaneira, fica consolidada a homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte, restando vedada a revisão posterior desse lançamento, por configurar mudança de critério jurídico, em desacordo com o artigo 149 do Código Tributário Nacional. Esse posicionamento fundamenta-se também na Súmula nº 227, do antigo TFR (Tribunal Federal de Recursos, antecessor do STJ), assim redigida: “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento”.

O importador tem um cenário amplamente favorável para defender-se, ante o Poder Judiciário, de autuações posteriores ao desembaraço aduaneiro, por questões relacionadas com a classificação fiscal de mercadorias, utilização de ex-tarifário e outras infrações alegadas pelo Fisco. Não importa se a irregularidade existe ou não. De qualquer forma o Fisco não pode rever o lançamento, no entendimento convergente da Primeira e da Segunda Turma do STJ.

 

postado por Milton Carmo de Assis

 
 

PERFIL

Bacharel em Filosofia, Letras e Direito, Milton Carmo de Assis é advogado pós-graduado em direito tributário pela PUC/SP. Auditor fiscal da Receita Federal aposentado, atuou por 20 anos nos quadros do Fisco em Campinas-SP. Milton também foi instrutor da Escola de Administração Fazendária (Esaf), tendo ministrado cursos e palestras em todo o País sobre tributos federais e auditoria fiscal. Atualmente, ele é sócio-administrador da Assis Advocacia. Neste espaço, dará dicas sobre como seguir as regras tributárias da melhor forma para a empresa
 
 

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