A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 25 de agosto último, a Instrução Normativa (IN) nº 1.067, veiculando normas de aplicação de multa isolada em casos de compensação e ressarcimento.
A multa isolada, em caso de compensação indevida, sem comprovado intuito de fraude, foi reduzida de 75% para 50%. E sua base de cálculo foi deslocada do valor do tributo compensado indevidamente para o valor do credito utilizado para a compensação. A multa majorada devido a constatação de falsidade da declaração continua em 150%, conforme previsto nas INs 900/08 e 981/09. O Agravamento por não atendimento, no prazo, a intimação para prestação de esclarecimentos ou apresentação de documentos ou arquivos magnéticos, eleva para 75% a multa por compensação indevida sem comprovação de falsidade, e para 225%, conforme já previsto antes, para compensação indevida com constatação e comprovação de falsidade.
A IN em comento estendeu a previsão de multa isolada para os casos de ressarcimento em espécie, mediante acréscimo do artigo 29-A à IN RFB nº 900/08. Para ressarcimento em que o Fisco não constatou e comprovou falsidade no pedido, a multa isolada aplicável é de 50% do crédito objeto do pedido. Se for comprovada falsidade no pedido, a multa é majorada para 100%, calculada sobre o ressarcimento obtido. Não há previsão para agravamento da multa por não atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos.
Ressalte-se que a IN em análise utiliza enunciados diferentes para definir a base de calculo da multa isolada básica e a da multa isolada majorada. A primeira é calculada sobre o “crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido”. A segunda é calculada sobre o crédito objeto de pedido de “ressarcimento obtido”. Por falta de clareza na redação, há possibilidade de se interpretar que a multa básica é cabível mesmo em caso de ressarcimento pedido e ainda não aproveitado se o pedido é indeferido. Nessa hipótese, o contribuinte estaria sendo punido por cometer equívoco no pedido, sujeitando-se a multa que passível de contestação, por afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme anotado acima, a IN ora comentada alterou a base de cálculo da multa isolada nos casos de compensação indevida. A IN 981/09 dispunha que incidia sobre o débito tributário indevidamente compensado. Agora incide sobre o valor do crédito objeto de compensação não homologada. O efeito é o mesmo, uma vez que o encontro de débito e crédito, para se anularem pela compensação, é aplicado sobre valores idênticos. A intenção do Fisco pode ser fugir do questionamento da exigência de duas multas sobre a mesma base cálculo. O débito indevidamente compensado era base para cálculo da multa por falta de pagamento e da multa isolada pela utilização de crédito de legitimidade não confirmada ou não suficiente para cobrir o débito.
Tratava-se de duas infrações distintas sancionadas com duplicidade de multa sobre a mesma base de cálculo. Uma infração é a falta de pagamento de tributo devido, em decorrência de compensação indevida. Outra infração é a utilização indevida de crédito, por ser inexistente ou não passível de compensação por conta e risco do sujeito passivo. Houve uma adequação jurídica da base de cálculo com o aspecto material da norma sancionatória, de modo que a sanção se vincule diretamente à infração.
O risco do contribuinte continua extremamente alto, quando utiliza seu direito à compensação tributária. A redução da multa isolada de 75% para 50% se vier a efetuar compensação ou obter ressarcimento de forma equivocada, mesmo sem utilização de artifício fraudulento, não alivia muito sua situação. A chamada multa isolada não é, na realidade, isolada; é acrescida. Se o contribuinte não lograr afastar a decisão não homologatória, o suposto débito será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que promoverá execução para cobrança do tributo compensado, acrescido de multa de 20%, juros calculados com base na taxa SELIC e 20% de encargos. Além disso, suportará um auto de infração para cobrança, à parte, de 50% do valor do crédito utilizado na compensação. A conduta sancionada com essa multa pode decorrer de equívoco, resultante de mera falha ou erro de fato, o que a configura como conflitante com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo sujeita a contestação junto ao Poder Judiciário.
O exemplo abaixo demonstra como uma compensação equivocada pode gerar para o beneficiário um passivo que cresce como uma bola de neve. Tomamos como exemplo uma compensação de R$100.000,00 efetuada mediante PER/DCOMP há quatro anos atrás. A RFB costuma demorar esse tempo para finalizar análise dessa declaração.
Data da compensação: setembro/2006
Valor compensado não homologado: .................................. R$100.000,00
Multa por compensação indevida (20%): ................................R$20.000,00
Juros Selic acumulados (41,75%): .........................................R$41.750,00
Encargos PGFN (20% sobre os valores acima): ........................R$32.350,00
Multa isolada (50%) do crédito utilizado na compensação: .......R$50.000,00
Total: ...............................................................................R$244.100,00
Apesar dos sérios riscos, é sempre vantajoso para o contribuinte aproveitar os créditos fiscais a que tem direito. Especialmente numa situação de carga tributária tão elevada como a nossa, não pode abdicar-se de seus direitos. Ao mesmo tempo, é fundamental o investimento no gerenciamento de riscos, especialmente no apoio de assessoria especializada.
Milton Carmo de Assis. Advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia.