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EXPERTS - Gestão tributária inteligente

 

31/08/2010

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Da Fonte

RISCOS NA COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 25 de agosto último, a Instrução Normativa (IN) nº 1.067, veiculando normas de aplicação de multa isolada em casos de compensação e ressarcimento.

A multa isolada, em caso de compensação indevida, sem comprovado intuito de fraude, foi reduzida de 75% para 50%. E sua base de cálculo foi deslocada do valor do tributo compensado indevidamente para o valor do credito utilizado para a compensação. A multa majorada devido a constatação de falsidade da declaração continua em 150%, conforme previsto nas INs 900/08 e 981/09. O Agravamento por não atendimento, no prazo, a intimação para prestação de esclarecimentos ou apresentação de documentos ou arquivos magnéticos, eleva para 75% a multa por compensação indevida sem comprovação de falsidade, e para 225%, conforme já previsto antes, para compensação indevida com constatação e comprovação de falsidade.

A IN em comento estendeu a previsão de multa isolada para os casos de ressarcimento em espécie, mediante acréscimo do artigo 29-A à IN RFB nº 900/08. Para ressarcimento em que o Fisco não constatou e comprovou falsidade no pedido, a multa isolada aplicável é de 50% do crédito objeto do pedido. Se for comprovada falsidade no pedido, a multa é majorada para 100%, calculada sobre o ressarcimento obtido. Não há previsão para agravamento da multa por não atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos. 

Ressalte-se que a IN em análise utiliza enunciados diferentes para definir a base de calculo da multa isolada básica e a da multa isolada majorada. A primeira é calculada sobre o “crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido”. A segunda é calculada sobre o crédito objeto de pedido de “ressarcimento obtido”. Por falta de clareza na redação, há possibilidade de se interpretar que a multa básica é cabível mesmo em caso de ressarcimento pedido e ainda não aproveitado se o pedido é indeferido. Nessa hipótese, o contribuinte estaria sendo punido por cometer equívoco no pedido, sujeitando-se a multa que passível de contestação, por afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Conforme anotado acima, a IN ora comentada alterou a base de cálculo da multa isolada nos casos de compensação indevida. A IN 981/09 dispunha que incidia sobre o débito tributário indevidamente compensado. Agora incide sobre o valor do crédito objeto de compensação não homologada. O efeito é o mesmo, uma vez que o encontro de débito e crédito, para se anularem pela compensação, é aplicado sobre valores idênticos. A intenção do Fisco pode ser fugir do questionamento da exigência de duas multas sobre a mesma base cálculo. O débito indevidamente compensado era base para cálculo da multa por falta de pagamento e da multa isolada pela utilização de crédito de legitimidade não confirmada ou não suficiente para cobrir o débito.

Tratava-se de duas infrações distintas sancionadas com duplicidade de multa sobre a mesma base de cálculo. Uma infração é a falta de pagamento de tributo devido, em decorrência de compensação indevida. Outra infração é a utilização indevida de crédito, por ser inexistente ou não passível de compensação por conta e risco do sujeito passivo. Houve uma adequação jurídica da base de cálculo com o aspecto material da norma sancionatória, de modo que a sanção se vincule diretamente à infração.

O risco do contribuinte continua extremamente alto, quando utiliza seu direito à compensação tributária. A redução da multa isolada de 75% para 50% se vier a efetuar compensação ou obter ressarcimento de forma equivocada, mesmo sem utilização de artifício fraudulento, não alivia muito sua situação. A chamada multa isolada não é, na realidade, isolada; é acrescida. Se o contribuinte não lograr afastar a decisão não homologatória, o suposto débito será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que promoverá execução para cobrança do tributo compensado, acrescido de multa de 20%, juros calculados com base na taxa SELIC e 20% de encargos. Além disso, suportará um auto de infração para cobrança, à parte, de 50% do valor do crédito utilizado na compensação. A conduta sancionada com essa multa pode decorrer de equívoco, resultante de mera falha ou erro de fato, o que a configura como conflitante com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo sujeita a contestação junto ao Poder Judiciário.

O exemplo abaixo demonstra como uma compensação equivocada pode gerar para o beneficiário um passivo que cresce como uma bola de neve. Tomamos como exemplo uma compensação de R$100.000,00 efetuada mediante PER/DCOMP há quatro anos atrás. A RFB costuma demorar esse tempo para finalizar análise dessa declaração.

Data da compensação: setembro/2006
Valor compensado não homologado: .................................. R$100.000,00
Multa por compensação indevida (20%): ................................R$20.000,00
Juros Selic acumulados (41,75%): .........................................R$41.750,00
Encargos PGFN (20% sobre os valores acima): ........................R$32.350,00
Multa isolada (50%) do crédito utilizado na compensação: .......R$50.000,00
Total: ...............................................................................R$244.100,00
   
Apesar dos sérios riscos, é sempre vantajoso para o contribuinte aproveitar os créditos fiscais a que tem direito. Especialmente numa situação de carga tributária tão elevada como a nossa, não pode abdicar-se de seus direitos. Ao mesmo tempo, é fundamental o investimento no gerenciamento de riscos, especialmente no apoio de assessoria especializada.


Milton Carmo de Assis. Advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia.

 

 

postado por Milton Carmo de Assis

 
 

PERFIL

Bacharel em Filosofia, Letras e Direito, Milton Carmo de Assis é advogado pós-graduado em direito tributário pela PUC/SP. Auditor fiscal da Receita Federal aposentado, atuou por 20 anos nos quadros do Fisco em Campinas-SP. Milton também foi instrutor da Escola de Administração Fazendária (Esaf), tendo ministrado cursos e palestras em todo o País sobre tributos federais e auditoria fiscal. Atualmente, ele é sócio-administrador da Assis Advocacia. Neste espaço, dará dicas sobre como seguir as regras tributárias da melhor forma para a empresa
 
 

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