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EXPERTS - Tradução do Sped

 

30/07/2009

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NF-e: Cuidado com o CNAE

Todo cuidado ao analisar o enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e é pouco! Não basta verifcar as listas de CNPJ's e CNAE's divulgados.  Na prática, o que vale mesmo é a atividade econômica que a empresa realiza de fato.

Há uma série de instrumentos sobre NF-e que definem a obrigatoriedade de emissão através do CNAE, dentre eles, o mais recente é:

“Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

(…)

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

(…)

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

(…)”

O Protocolo ICMS 42 deixa expresso que deve-se considerar o código CNAE, conforme conste ou “deva constar” nos cadastros e atos constitutivos da empresa. Ou seja, o exercício de uma das atividades típicas de um dos CNAE’s listados já é condição suficiente para enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Ainda há outros dispositivos Estaduais que fazem referência ao CNAE. Entretanto, o cuidado para análise é o mesmo do Protocolo 42.

Portaria SEF nº 148, de 06.07.2009 – DOE SC de 10.07.2009

Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências.

(…)

Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo II, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único.

(…)

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009.

ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+148+2009+OLR-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

“Portaria SEF nº 43, de 09.03.2009 – DOE SC de 13.03.2009

Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e dá outras providências.

(…)

Art. 1º Declarar o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica dos contribuintes abrangidos pela obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte com atividade econômica enquadrada nos códigos de atividade econômica indicados no Anexo Único:

I – está obrigado ao uso de NF-e a partir de 1º de abril de 2009;

(…)

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de março de 2009.

ANEXO ÚNICO: ES-SC+PORT+SEF+43+2009+OLR-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

“Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009

(…)

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008.

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

(…)

5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.

6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.

(…)

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA
Diretor

ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

A SEF/MG, também publica em seu Portal da NF-e uma lista de “CNAE’s consideradas naobrigatoriedade da NF-e”: CNAEs_Obrigadas_NFe_300409.xls

Todavia há a seguinte ressalva:

“ATENÇÃO: A obrigatoriedade à emissão da NF-e foi definida através do Protocolo ICMS 10/07. Os estabelecimentos que não estejam inseridos na listagem como obrigados, mas que porventura exerçam atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e em suas alterações, também estarão obrigados à emissão da NF-e, nas datas ali referidas e deverão se credenciar perante a SEF/MG. Os estabelecimentos que constem indevidamente na listagem, provavelmente pela falta de atualização da CNAE (principal ou secundária) perante a SEF/MG, deverão procurar a Administração Fazendária para regularizar seu cadastro ou, se não for este o caso, procurar saber o motivo através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco.”

http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html

Portanto, o processo para análise de enquadramento de empresas tornou-se mais objetivo, mas ressalto que não basta verificar cadastros e atos constitutivos, é fundamental a reflexão sobre a atividade econômica realizada de fato.

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

28/07/2009

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Republicação do Protocolo ICMS 42, o que muda?

O Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de 15.7.2009, Seção 1, págs. 87 a 91, seu Anexo Único, que trata da lista de CNAE's para obrigatoriedade de emissão de NF-e para 2010, fica substituído com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade."

Anexo em: www.robertodiasduarte.com.br/files/retificacaoprotocolo42.pdf

Publicado no DOU 1 de 24/07/2009; páginas 15 a 21

Foram adicionados cerca de 90 novos CNAE's:

"O Protocolo 42 foi republicado em 24/07/09 acrescentando mais 93 CNAE’s aos já publicados em 15/07/09, ficando assim a quantidade de CNAE’s obrigados a partir de 2010:

01/04/2010: 239 (antes eram 196)
01/07/2010: 068 (antes eram 81)
01/10/2010: 249 (antes eram 186)
Total: 556 (antes eram 463)"

Fonte: http://www.sped.blog.br/profiles/blogs/nfe-protocolo-422009

[Leitor] “Com a publicação da RETIFICAÇÃO DOU de 24/07/2009, como fica agora a sua opinião a respeito da data que a obrigatoriedade alcançará as empresas que antes estavam previstas para 01/09/2009 e pela 42/09 constam como 01/04/2010?”

Resposta

 

Primeiramente esclareço que não pretendo, nem tenho competência para interpretar a legislação relativa ao SPED. Minha atribuição diz respeito apenas à publicação do entendimento de autoridades.

Posiciono-me apenas quando o tema é relacionado à gestão empresarial.

Neste caso, o pronunciamento da Coordenação Nacional do Projeto NF-e, que reflete o entendimento das Secretarias de Estado é o mesmo, uma vez que a Retificação apenas acrescenta novos CNAE’s – fato que não é supresa pois constava no anexo anterior a ressalva:“Minuta – Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.”

Comunicado publicado no Portal Nacional da NF-e:

“O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

1. Desenvolvam atividade industrial

2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição

3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que ‘Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007′, ou seja:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.”

fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/ 

 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

24/07/2009

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NF-e: Concordando ou não, o cronograma permanece

[Leitor] “Em rápida análise sobre esse assunto, gostaria que acentuar que as boas regras de hermenêutica jurídica conduzem à conclusão de que num Estado Democrático de Direito, é vedada a existência de duas normas jurídicas conflitantes. Por mais que se justifique no bojo da nova portaria que permanecem as regras da portaria anterior, é certo que o seu anexo conflita com os prazos estabelecidos anteriormente.

O contribuinte não pode ser penalizado por leis conflitantes, editadas por pessoas sem preparo para tanto. Salutar a invocação do artigo 2° da Lei de Introdução ao Código Civil:

‘ Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.’

Não há como negar que os dois textos são incompatíveis quanto aos prazos de obrigatoriedade.”

Resposta

O ponto de vista exposto pelo leitor é bastante pertinente e lúcido.

Contudo não é o das autoridades fiscais.

Conforme esclarecimentos publicados pela Coordenação Técnica do Projeto NF-e e por diversas Secretarias de Fazenda, os Protocolos 42/09 e 10/07 não são divergentes, mas complementares, já que o primeiro amplia a obrigatoriedade de emissão de NF-e tendo como referência os códigos CNAE, e o segundo define a obrigatoriedade inicial por exercício de atividade econômica.

O Protocolo ICMS 10/07, e suas alterações, “não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-ecom nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

Praticando o contribuinte uma das atividades relacionadas na obrigatoriedade, ele deverá emitirNota Fiscal Eletrônica, independentemente do CAE ou CNAE em que estiver inscrito. Na situação inversa, o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação deobrigatoriedade.”
fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Já 0 Protocolo ICMS 42/09 amplia a obrigatoriedade para toda indústria, comércio atacadista e outros, em 2010, estabelecendo um cronograma por CNAE

Então, como excluir da lista de CNAE’s do Protocolo 42 os CNAE’s do Protocolo 10, se, em muitos casos, não há correspondência direta?

Enfim, ao contrário do que leitor acredita, há como negar a incompatibilidade dos dois textos.

Esclareço que não cabe a mim julgar o entendimento sobre as normas fiscais instituídas. Não tenho pretensão, nem competência para isso. Essa atribuição é do Judiciário. E, cada cidadão pode tomar as medidas jurídicas necessárias para fazer valer seu ponto de vista.

Contudo, ainda considero inócua qualquer ação no sentido de disputa judicial, uma vez que as Secretarias de Fazenda podem normatizar as obrigações acessórias em questão. Ou seja, a normatização e a interpretação das regras que definem a questão da obrigatoriedade são de responsabilidade das autoridades fiscais.

Percebo que o que está ocorrendo com o SPED é algo similar ao que ocorreu com a internet. No começo era assunto restrito aos técnicos. Hoje é fator crítico de sucesso para diversos negócios e, portanto, pauta das reuniões da alta gestão das empresas. Quem compreendeu que a a questão é empresarial, baseada em custos, benefícios e riscos, contabilizou o projeto do SPEDcomo investimento. Obteve retorno. Quem acredita que o SPED é “coisa do fisco” delegou a responsabilidade para um único departamento, ou consultoria, comprometeu sua competitividade. Contabilizou o projeto como despesa. (Essa é uma análise minha, pois trata-se de um tema relativo à gestão empresarial e ao uso da Tecnologia da Informação como fator de competitividade).

Assim, até mesmo o argumento de que o contribuinte possa ser “penalizado” é um ponto de vista, não necessariamente único.

Reproduzo abaixo a Nota de Esclarecimento oficial sobre a questão.

“Prezados Senhores;

Visando o esclarecimento de dúvidas surgidas após a publicação do Protocolo 42/2009, a coordenação técnica publicou nota no Portal Nacional da NF-e.

Acessem www.nfe.fazenda.gov.br e divulguem para quem achar conveniente.

Atenciosamente;

 

Álvaro Antônio S. Bahia
Sefaz/Ba – Projeto NF-e
Coord Técnico do ENCAT

 

ATENÇÃO:

* Prezados Contribuintes;

Em decorrência do grande número de questionamentos referentes a ampliação daobrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto, esclarece:

O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

1. Desenvolvam atividade industrial

2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição

3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que ‘Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007′, ou seja:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pelaobrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.”

fonte: www.nfe.fazenda.gov.br

Em resumo, antes de agir analise custo, benefício, risco e consequências dessas ações. Lembro que:

TJ reconhece obrigatoriedade de empresas implantarem a Nota Fiscal Eletrônica

“A ampliação do rol das atividades submetidas à utilização da nota fiscal eletrônica via decreto não viola o princípio da reserva legal, tampouco o da estrita legalidade tributária. Sob essa análise, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica nas empresas atacadistas em suas atividades comerciais.

Com isso, uma empresa do ramo de derivados de carne que pleiteava a desoneração da obrigação em adotar a nota eletrônica deverá adotar o sistema instituído pelo Estado (Mandado de Segurança n 53916/2008).
A empresa argumentou nas suas razões recursais que em virtude de não ter tempo hábil, nem mesmo para adaptação do sistema de informática da empresa para emissão das chamadas notas fiscais eletrônicas, requereu a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade do Decreto Estadual 1.202/2008 editado pelo Estado de Mato Grosso, desonerando-a dessa obrigação e lhe garantindo a utilização das notas fiscais modelo 1 e 1-A.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto 1.202/2008. Ele explicou que o Estado possui competência constitucional para instruir Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços, assim como para regulamentar as obrigações tributárias acessórias. Acrescentou que nada impede que o Estado exija o cumprimento da obrigação acessória, conforme julgamentos perpetrados pelo próprio Tribunal de Justiça em outros recursos. A votação foi conferida à unanimidade por todos os membros do Tribunal do Pleno.”

http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=298144

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

23/07/2009

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NF-e: Pode acreditar…. NÃO houve prorrogação!

[Leitor] “A forma de entendimento da observação final no quadro ’Atenção’ no portal da Receita… Dá possibilidade à duplo sentido…

Analise bem a observação no final do texto:

‘Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pelaobrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.’

Podemos entender claramente que ‘Os (NOVOS) prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade ( QUE JÁ ESTAVAM OBRIGADAS!!!) de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07 (que já se enquadravam anteriormente), mesmo que cumulativamente (mais de uma atividade discriminada em Contrato Social) pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.’

Ou seja, isso aí é para aquelas que JÁ ESTAVAM OBRIGADAS e ainda não tinham se adequado, para impedirem de ainda quererem beneficiar-se da prorrogação tomando-se por base alguma outra atividade que eventualmente pratiquem, conforme contrato social, e que esteja relacionada no anexo único do protoclo 42/09.

Compreende essa forma de interpretar o texto?”

Resposta

Vivemos em um Estado Democrático de Direito. Todo cidadão pode questionar uma determinada interpretação das normas, no foro adequado.

Contundo, o entendimento de TODAS Secretarias de Fazenda (e correlatos) sobre o Protocolo ICMS 42 é o mesmo.

Após consultar diversas Secretarias de Fazenda, obtive a resposta consensual:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pelaobrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

Ou seja, não houve adiamento, em hipótese alguma, do cronograma previsto para as empresas que já estavam obrigadas a emitir NF-e, através do enquadramento nas atividades listadas no Protocolo ICMS 10.

SEFAZ/SP foi bem contundente, por exemplo, em seu comunicado:

“- Foi publicado o Protocolo ICMS 42/09 com o cronograma de obrigatoriedade de emissão deNF-e para 2010. Não houve qualquer prorrogação da obrigatoriedade de emissão de NF-e de 2009 para 2010. Algumas observações:

* O Protocolo ICMS 42/09 não revoga nem modifica o Protocolo ICMS 10/07. Ao contrário, conforme expressamente disposto na sua cláusula quinta: ‘Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.’
* O critério de obrigatoriedade para 2010 é distinto do critério adotado para 2009:

O Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte, independentemente de seu CNAE e independentemente do percentual que esta atividade representa em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e e veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio protocolo. As obrigatoriedades dispostas no Protocolo ICMS 10/07, inclusive para setembro de 2009, estão mantidas.

O Protocolo ICMS 42/09, dentre outras disposições, leva em consideração a CNAE conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar nos atos constitutivos ou nos cadastros do contribuinte, sejam elas principais ou secundárias.

* O contribuinte que exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/07, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Protocolo ICMS 42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS 10/07

fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/

Portanto, se o contibuinte tem uma interpretação diferente de TODAS as autoridades fiscais, ele pode questionar tal fato, no foro competente.

Particularmente, acredito que essa atitide seja inócua. Lembre-se que o TJ/MT já produziu jurisprudência sobre o tema.

TJ reconhece obrigatoriedade de empresas implantarem a Nota Fiscal Eletrônica

“A ampliação do rol das atividades submetidas à utilização da nota fiscal eletrônica via decreto não viola o princípio da reserva legal, tampouco o da estrita legalidade tributária. Sob essa análise, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica nas empresas atacadistas em suas atividades comerciais. Com isso, uma empresa do ramo de derivados de carne que pleiteava a desoneração da obrigação em adotar a nota eletrônica deverá adotar o sistema instituído pelo Estado (Mandado de Segurança n 53916/2008).

A empresa argumentou nas suas razões recursais que em virtude de não ter tempo hábil, nem mesmo para adaptação do sistema de informática da empresa para emissão das chamadas notas fiscais eletrônicas, requereu a concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade do Decreto Estadual 1.202/2008 editado pelo Estado de Mato Grosso, desonerando-a dessa obrigação e lhe garantindo a utilização das notas fiscais modelo 1 e 1-A.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto 1.202/2008. Ele explicou que o Estado possui competência constitucional para instruir Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços, assim como para regulamentar as obrigações tributárias acessórias. Acrescentou que nada impede que o Estado exija o cumprimento da obrigação acessória, conforme julgamentos perpetrados pelo próprio Tribunal de Justiça em outros recursos. A votação foi conferida à unanimidade por todos os membros do Tribunal do Pleno. “

http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=298144

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

20/07/2009

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NF-e: NÃO houve adiamento de obrigatoriedades

[Leitores diversos] As datas de obrigatoriedade de emissão de NF-e para setores constantes do PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007, e suas alterações, prevalencem sobre o Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009, ou, para tais segmentos, as datas foram alteradas (para 2010) devido ao novo cronograma estabelecido em seu anexo Único?

Resposta

Após consultar diversas Secretarias de Fazenda, obtive a resposta consensual:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pelaobrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

Ou seja, não houve adiamento, em hipótese alguma, do cronograma previsto para as empresas que já estavam obrigadas a emitir NF-e, através do enquadramento nas atividades listadas no Protocolo ICMS 10.

Em nota oficial, o Portal Nacional da NF-e ainda esclarece:

"Prezados Contribuintes,

em decorrência do grande número de questionamentos referentes a ampliação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto, esclarece:

O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

1. Desenvolvam atividade industrial

2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição

3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que  'Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007', ou seja: 

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09." 

fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/ 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

16/07/2009

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O Fisco já está na Era do Conhecimento. E você?

A atividade de Inteligência Fiscal divide-se em dois ramos: a Inteligência, que visa precipuamente produzir o conhecimento; e a Contra-inteligência, que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados, conhecimentos, áreas e instalações, pessoas e meios de interesse da Unidade de Inteligência Fiscal.

(...)

A atividade de Inteligência Fiscal se consubstancia pelas ações de obtenção e análise de dados para a produção e difusão de conhecimentos.

DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL

 

O mês de julho de 2009 é marcado pela comemoração dos 15 anos da instituição do Real como moeda brasileira.

Tal acontecimento, foi, em minha análise, a primeira grande onda de transformações gerenciais em nosso país. O lucro financeiro foi, gradativamente cedendo lugar à competitividade empresarial.

Lembro-me de duas afirmações muito comuns à época:

a) Isso não vai “pegar”. Logo a inflação volta.

b) Para o meu negócio, nada muda.

O destino das organizações que tinham a cultura baseada em alguma das frases acima foi a extinção...

Há alguns anos venho afirmando que estamos vivenciando a segunda onda de transformações empresariais. O SPED, em minha visão, é uma ferramenta tecnológica para inserção das autoridades fiscais na Era do Conhecimento; e esse movimento conduz toda a sociedade no mesmo sentido.

A nova Era é marcada pela enorme influencia das habilidades humanas no que diz respeito ao uso da tecnologia para se obter informações, analisá-las, sintetizá-las, interpretá-las e comunicá-las, tanto no processo de geração de riqueza quanto de sua mensuração.

Mais importante que ter tecnologia, é fazer bom uso dela. Isso nos torna mais competitivos enquanto profissionais, empresas e nação.

Pois ontem, 15 de julho, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Protocolo ICMS nº 66 que institui o Sistema de Inteligência Fiscal (SIF), fundamentado no processo de geração de conhecimento fiscal através de habilidades humanas.

Antes de transcrever os trechos mais relevantes do documento, congratulo os profissionais da iniciativa pública e privada, muitas vezes anônimos, que vêem trabalhando entusiasticamente pelo projeto SPED. Estou certo que o Brasil já caminha rumo à Era do Conhecimento, muito em função dessas pessoas.

Protocolo ICMS nº 66, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Inteligência Fiscal – SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal – UnIF – dos Estados, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal – DIF – definida no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º O SIF é o conjunto harmônico e integrado de UnIF, baseado na mútua colaboração, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de informações, no interesse das atividades de Inteligência Fiscal.

§ 2º Para efeito deste protocolo, considera-se UnIF o setor especializado, formalizado na estrutura da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação da unidade federada, responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal definida na referida Doutrina de Inteligência Fiscal.

Cláusula segunda. O SIF tem como objetivos primordiais:

I – estabelecer rede permanente de interação entre as UnIF, através da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal; conjuntas e integradas, entre as UnIF;

III – promover a cooperação técnica entre as UnIF, através da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de Inteligência Fiscal.

§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação de portal na rede mundial de computadores – internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.

§ 2º Poderão ser formados grupos de trabalho, com representantes das UnIF integrantes do SIF, para desenvolvimento de estudos sobre temas ou áreas específicas de interesse das atividades de Inteligência Fiscal.

(...)

DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL – DIP – INTRODUÇÃO

O recrudescimento da atuação de organizações criminosas na seara tributária, com o cometimento de um rol de ilícitos conexos com os delitos tributários e a aproximação das atividades empresariais – mormente para reciclar os capitais produtos de seus crimes -, vem exigindo das Administrações Tributárias o desenvolvimento de metodologia de trabalho mais eficaz.

Somem-se a isso os desafios impostos na era da globalização e da informação, com o advento de novas tecnologias, fatores que levaram à necessidade de criação de unidade especializada na detecção, investigação e combate às fraudes fiscais estruturadas e outros ilícitos correlatos: a atividade de Inteligência Fiscal.

Na busca da plena eficácia, as Unidades de Inteligência Fiscal (UnIF), instituídas na estrutura dos órgãos fazendários, devem atuar em rede, balizadas por doutrina única e específica, através de sistema integrado, que permita um fluxo permanente de dados e conhecimentos no âmbito das Administrações Tributárias, mantendo estreito relacionamento com outros órgãos de Inteligência das diversas esferas do Poder Público, no chamado Sistema de Inteligência Fiscal (SIF).

DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL

A Doutrina de Inteligência Fiscal (DIF) é formada por um conjunto de princípios, valores, conceitos e características, destinado a orientar o exercício da atividade de Inteligência Fiscal, que visa consolidar o saber específico e estabelecer linguagem conceitual comum, possibilitando maior integração da comunidade de Inteligência Fiscal.

(...)

1. A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL

1.1. Conceito:

Define-se atividade de Inteligência Fiscal como o exercício sistemático de ações especializadas, visando à obtenção, análise, difusão tempestiva e salvaguarda de dados e conhecimentos, com as seguintes finalidades:

a) assessorar as autoridades fazendárias, nos respectivos níveis e áreas de atribuição, no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações da fiscalização, bem como no aperfeiçoamento da legislação tributária e das políticas internas de segurança;

b) detectar e combater a fraude fiscal estruturada;

c) subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos.

A atividade de Inteligência Fiscal divide-se em dois ramos: a Inteligência, que visa precipuamente produzir o conhecimento; e a Contra-inteligência, que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados, conhecimentos, áreas e instalações, pessoas e meios de interesse da Unidade de Inteligência Fiscal.

(...)

1.3. Características:

A atividade de Inteligência Fiscal possui as seguintes características:

a) assessoria: produz conhecimento para assessorar o processo decisório, fornecendo subsídios ao planejamento e à execução das atividades no âmbito da Administração Tributária;

b) dupla vertente técnica: pode ser desenvolvida na vertente reativa, com vistas à produção de evidências, na forma de indícios ou provas, sobre os mecanismos e partícipes da fraude fiscal estruturada; ou na vertente prospectiva, com a geração de prognósticos na área tributária, visando ao combate a ilícitos e ao aperfeiçoamento da legislação;

c) especialização: utilização de metodologia própria, com aplicação de técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização;

d) duplo fluxo do conhecimento: o conhecimento produzido pode ser difundido para subsidiar o processo decisório superior, bem como para aperfeiçoar as ações de fiscalização e o lançamento de ofício, além das persecuções penais decorrentes;

e) inovação: a atividade deve ser permeável a novas ideias, tecnologias, métodos e técnicas.

(...)

2. PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO

2.1. Conceitos. A produção do conhecimento na atividade de Inteligência Fiscal requer a utilização de linguagem especializada entre os profissionais da área, e entre estes e os usuários de seus trabalhos, com o objetivo de padronizar os conceitos e entendimentos sobre as matérias tratadas e as técnicas utilizadas.

(...)

2.1.3 Tipos de conhecimento. A atividade de Inteligência Fiscal se consubstancia pelas ações de obtenção e análise de dados para a produção e difusão de conhecimentos.

(...)

2.2. Metodologia da Produção do Conhecimento. A atividade de Inteligência Fiscal produzirá conhecimento, através de metodologia específica, em atendimento a demandas internas ou externas.

(...)

A Metodologia da Produção do Conhecimento (MPC) é um processo formal e regular de ações sistemáticas decorrentes da reunião e análise de dados, cujo resultado é o conhecimento materializado e difundido através de documentos de Inteligência.

(..)

Compreende, basicamente, as seguintes fases: planejamento, reunião, análise e síntese, interpretação e conclusão, formalização e difusão.

(...)

3. DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL

Documentos de Inteligência Fiscal são documentos padronizados, classificados ou não, que circulam internamente nas Unidades de Inteligência Fiscal, ou entre estas e o usuário do conhecimento ou outro órgão congênere ou conveniado, a fim de transmitir ou solicitar dados e/ou conhecimentos.

A redação dos documentos de Inteligência Fiscal deve ser pautada pela objetividade, coesão, simplicidade, concisão, precisão e clareza.

(...)

4. CONTRA-INTELIGÊNCIA

Contra-Inteligência é o ramo da atividade de Inteligência Fiscal que se destina a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda: dos dados e conhecimentos, das pessoas, dos materiais, e das áreas e instalações de interesse da UnIF.

Será implementada através de um conjunto de medidas, ações, normas e procedimentos, considerando-se as vulnerabilidades e as ameaças existentes.

Além disso, pode suscitar ou assessorar o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de política de segurança institucional para a Administração Tributária a qual estiver vinculada a UnIF.

(...)

5. A UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FISCAL

5.1. Estrutura e funcionamento Em vista da sua natureza de assessoramento ao processo decisório, é recomendável que a Unidade de Inteligência Fiscal tenha a sua vinculação funcional com os níveis mais altos da Administração Tributária a qual está inserida.

A sua estrutura básica de funcionamento, além da chefia responsável pela coordenação das atividades administrativas e operacionais, pode contemplar atividades como a de análise, responsável pela produção do conhecimento; de operações, responsável pela execução de ações de Inteligência, principalmente as buscas; de contrainteligência, responsável pela implementação das medidas de segurança orgânica e ativa; e de apoio administrativo, responsável pelas atividades administrativas, como recebimento, expedição e arquivamento de documentação.

(...)

5.2.3. Qualificação Em vista da necessidade de qualificação dos profissionais que trabalham na atividade de Inteligência Fiscal, faz-se necessária a realização de programas específicos e sistemáticos de formação e aperfeiçoamento.

(...)

A íntegra do documento pode ser obtida em:

http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=1956

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

15/07/2009

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Todo comércio atacadista e indústria emitirá NF-e

 

Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje, 15 de julho de 2009, alguns dispositivos sobre a obrigatoriedade da NF-e.

I - Protocolo ICMS nº 43, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização daNota Fiscal Eletrônica (NF-e) , excluindo o Microempreendedor Individual- MEI da obrigatoriedade de emissão do documento fiscal.

II - Protocolo ICMS nº 41, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15/07/2009

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.

A redação anterior era:

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;”

Foi alterada para:

XXII – comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”.

Ou seja, esse setor passa a ter uma ampliação das atividades econômicas obrigadas.

III - Protocolo ICMS nº 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator quase que determinante.

As novas  obrigatoriedades de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplicam:

I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”

O § 3º do Protocolo acrescenta:

Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”

Ou seja, o CNAE que conste, ou deva constar, no cadastro do contribuinte será o fator de determinação do enquadramento.

A Cláusula segunda determina ainda que, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.”

A Cláusula terceira autoriza as unidades da Federação a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, “para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.”

Conforme Cláusula quarta, “o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006.”

Por fim, a Cláusula quinta determina que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.”

O Anexo do Protocolo apresenta mais de 500 CNAE's e suas datas de obrigatoriedade, com a seguinte ressalva:

Minuta - Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a comércio atacadista e indústria.”

O Anexo está disponível em: 

 

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/files/fdproticms422009anexo.doc



 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

13/07/2009

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Assista ao vivo a Conferência SPED - FIESP/CIESP

Estou participando do evento que já é um sucesso de público, conteúdo e relevância.

Assista ao vivo: http://itv.netpoint.com.br/fiesp/principal.asp?id=aovivo

A FIESP disponibilizou um e-mail para responder às dúvidas sobre o tema: correioduvidas@fiesp.org.br

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

10/07/2009

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O maior desafio do SPED Contábil

Mesmo após o término do prazo de entrega do SPED Contábil, cerca de 10% das empresas obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD) continuam trabalhando para atender à legislação.

Entretanto, várias que já transmitiram a ECD para a Receita Federal do Brasil (RFB) o fizeram de maneira equivocada.

Os problemas tecnológicos mais frequentes estavam relacionados com as validações de arquivos, uso de certificados digitais e transmissão dos arquivos. Uma vez superados estes obstáculos, tornaram-se evidentes os que realmente podem comprometer a empresa: os contábeis.

Muita gente acreditou que o SPED Contábil seria resolvido pela área de tecnologia ou pelo fornecedor de software. De fato, a missão desses profissionais é prover funcionalidades para que os livros contábeis sejam 'transformados' em arquivos no formato padrão do SPED.

Contudo, ter seus arquivos validados pelo PVA – Programa Validador não é garantia de sucesso no projeto.

Poucos perceberam que o mais importante é a contabilidade e não a tecnologia. A escrituração contábil deve refletir as operações reais da empresa: faturamento, movimentação de estoques, finanças, entre outras..

O desafio é ter a contabilidade coerente, real e íntegra. Auditável eletronicamente pela empresa e pelo Fisco.

Portanto, mais que cobrar das áreas tecnológicas a geração do arquivo, as empresas precisam repensar seus processos gerenciais e aplicar os princípios e normas contábeis vigentes em sua escrituração, lembrando que, em hipótese alguma, tais fundamentos foram revogados ou alterados pelo SPED.

Dessa forma, o maior desafio do SPED Contábil, passa inevitavelmente pela contabilidade – agora com “C” maiúsculo.

Publico abaixo a íntegra de um parecer do Conselho Federal de Contabilidade que poderá ajudar muitos que ainda estão com dúvidas sobre o assunto.

PARECER CT/CFC Nº 107/05

Assunto: Consulta sobre o Livro Diário gerado por Sistemas Eletrônicos de Escrituração

Origem: Presidência do Conselho Federal de Contabilidade

Interessado: Contador Fabrício Oenning

Data da aprovação: 07/10/05 Ata CFC Nº 878

Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior

Parecer:

O Contador Fabrício Oenning, regularmente inscrito no Conselho Regional de Santa Catarina – CRCSC encaminhou, através de correio eletrônico, diretamente à Câmara Técnica desse egrégio Conselho Federal de Contabilidade consulta solicitando esclarecimentos sobre a escrituração do Livro Diário através de sistema eletrônico de processamento de dados.

Assim se expressa o Consulente sobre a base legal que usou como fundamento do seu

questionamento:

'Determinam o Decreto-lei nº 486 de 03 de março de 1969 e a Resolução CFC nº 563/83 a forma de escrituração do livro Diário. Quando da escrituração de forma resumida ou sintética, admite-se a escrituração de registros auxiliares que comprovem analiticamente os valores apresentados pelo livro Diário. Estão expressos com clareza os requisitos que a escrituração deve atender cfe art 2º do Decreto-Lei e de acordo co o item 2.1.2 da Resolução supra citados.' (sic)

Por fim, apresenta a sua questão:

'Considerando o uso de sistema eletrônico de processamento de dados, gostaria de perguntar: Deve existir outro fator que determine a organização dos registros contábeis dentro da ordem cronológica de dia, mês e ano?'

Dos Esclarecimentos:

Diante do exposto, mister se faz apresentar os seguintes esclarecimentos anteriores;

1. O Diário é um livro obrigatório pela legislação comercial, fiscal e contábil para todas as entidades, onde devem ser registrados os fatos contábeis em partidas dobradas na ordem rigorosamente cronológica de dia, mês e ano.

2. O Livro Diário, independentemente da forma utilizada para sua escrituração, deve conter obrigatoriamente os requisitos previstos em lei, na seguinte ordem:

a) Local e data da operação;

b) Título da conta de débito;

c) Título da conta de crédito;

d) Histórico - com alguns dados fundamentais sobre a operação em registro: número da nota fiscal, cheque, etc;

e) Valor da operação.

3. O Código Comercial, em seu artigo 10, item 4 (recepcionado pela Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil) estabelece que: 'Todos os comerciantes são obrigados: 1. a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter livros para esse fim necessários.'

4. O mesmo Código Comercial, em seu artigo 14 (recepcionado pela Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil) determina que 'a escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil e seguida por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas'.

5. É válido ressaltar o tratamento dado diretamente pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro) em seu título IV, Capítulo IV – DA ESCRITURAÇÃO, sobre a obrigatoriedade de escrituração e elaboração do Livro Diário:

artigo 1.179 – 'O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico'.

artigo 1.180 – 'Além dos demais livros exigidos em lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas nos processos de escrituração mecanizada ou eletrônica'.

6. Segundo o RIR – Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 257 (RIR/99), a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei nº 486/69, artigo 1º)

7. O artigo 269 do RIR/99, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: 'É permitido o uso de código de números ou abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei nº 486//69,art 2º § 1º)

8. Prevê ainda o RIR/99, em seu artigo 258, que 'sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso do Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica'.

9. A NBC T 2 – 'Da Escrituração Contábil', em seu item 2.1.1, estabelece que: 'A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico'.

 

10. Ainda de acordo com a NBC T 2, item 2.1.2.2. : 'Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar um elenco identificador no Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas'.

11. É válido ressaltar que a NBC T 2, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1983, estabelece os critérios e procedimentos gerais a serem observados na escrituração contábil das Entidades, sem se debruçar sobre as especificidades inerentes a cada processo de escrituração que possa vir a ser utilizado pela Entidade.

12. Por outro lado, a NBC T 2.8 - Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica foi editada pelo Conselho Federal de Contabilidade com o objetivo de orientar os Contabilistas sobre as formalidades da escrituração contábil em forma eletrônica, sobretudo, no que diz respeito à geração de arquivos digitais e a sua validade perante terceiros.

13. O subitem 2.8.1.1 da NBC T 2.8 assim esclarece: 'Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidades do contabilista'.

14. Em relação a geração do Livros em meio digital, é válido ressaltar o que estabelece os itens 2.8.2.6 e 2.8.2.7 da NBC T 2.8:

'2.8.2.6. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário Eletrônico, completando-se com as assinaturas digitais de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e do empresário ou da sociedade empresária'.

2.8.2.7. 'Além dos demais livros exigidos por lei, o 'Livro Diário' e o 'Livro Razão' constituem registros permanentes da entidade e quando escriturados em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente de acordo com os requisitos estabelecidos por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil'.

2.8.2.8. 'Os livros de registros auxiliares da escrituração contábil em forma eletrônica devem obedecer aos preceitos desta norma para sua escrituração e registro, observadas as peculiaridades da sua função'.

Das Conclusões e Emissão de Opinião:

Frente ao exposto, somos da seguinte opinião:

1. O Livro Diário, independentemente da forma utilizada para sua escrituração, quer manual, mecânica ou eletrônica, deve conter obrigatoriamente os requisitos previstos na NBC T 2 - Da Escrituração Contábil, na seguinte ordem:

a) Em idioma e moeda corrente nacionais;

b) Em forma contábil;

c) Em ordem cronológica de dia, mês e ano;

d) Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;

e) Com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

2. Dessa forma, o modelo ou layout do Livro Diário a ser gerado pelos sistemas informatizados, utilizados para sua escrituração, devem conter rigorosamente as informações acima descritas, com estrita observância a sua ordem de apresentação.

3. Entendemos por fim que, como os demais livros obrigatórios por lei, o Livro Diário deve ser escriturado com estrita observância às formalidades intrínsecas e extrínsecas vigentes, podendo, inclusive, ser utilizado códigos de números ou abreviaturas, desde que observadas às exigências legais quando da adoção desse procedimento.”





 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

07/07/2009

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NF-e: Confusão com relação à obrigatoriedade

Tenho percebido que ainda há muita empresa incluída na obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, mas que, por algum equívoco, acredita que está isenta desta obrigação fiscal.

Os argumentos mais comuns que escuto de empresários nesta sitação são:

1) O CNPJ da minha empresa não está na lista que a Secretaria de Fazenda divulgou em seu portal.

2) O CNAE da minha empresa não está na lista que a Secretaria de Fazenda divulgou em seu portal.

3) Minha empresa é optante pelo Simples Nacional.

Primeiramente é preciso compreender que a questão da obrigatoriedade legal para emissão de NF-e independe do CNAE da empresa.

Quais CNAE´s geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e?(Atualizado em 31/12/08)

A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

Praticando o contribuinte uma das atividades relacionadas na obrigatoriedade, ele deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, independentemente do CAE ou CNAE em que estiver inscrito. Na situação inversa, o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade.”

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado1.aspx#sc023

Por esse motivo, as listas de empresas (e CNPJ’s) divulgadas pelas Secretarias de Fazenda não são conclusivas. Ou seja, uma empresa pode não estar relacionada na lista, e ainda assim estar obrigada a emitir NF-e.

O contrário também é valido.

O trecho abaixo, retirado do portal da SEF/MG, explica claramente tal situação, que é válida em todo o Brasil para situações similares.

ATENÇÃO: A obrigatoriedade à emissão da NF-e foi definida através do Protocolo ICMS 10/07. Os estabelecimentos que não estejam inseridos na listagem como obrigados, mas que porventura exerçam atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e em suas alterações, também estarão obrigados à emissão da NF-e, nas datas ali referidas e deverão se credenciar perante a SEF/MG. Os estabelecimentos que constem indevidamente na listagem, provavelmente pela falta de atualização da CNAE (principal ou secundária) perante a SEF/MG, deverão procurar a Administração Fazendária para regularizar seu cadastro ou, se não for este o caso, procurar saber o motivo através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco.”

http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html

Por fim, resta esclarecer que o enquadramento tributário da empresa não influi na questão da obrigatoriedade de emissão, conforme consta abaixo:

Empresa optante pelo Simples Nacional pode estar obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao cumprimento das obrigações do sistema eletrônico de processamento de dados – SEPD (Convênios 57/95 e 58/95)?

A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.

E ainda determinou:

Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários.”

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/assuntoagrupado8.aspx#sc081


 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

05/07/2009

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Qual é sua opinião sobre o SPED?

Estou conduzindo duas pesquisas inéditas para construção de um diagnóstico sobre o Sistema Público de Escrituração de Digital em todo o Brasil.

Em uma das pesquisas o objetivo é compor um panorama sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Enquanto a segunda visa entender a relação entre os profissionais da área contábil com o SPED. Os levantamentos são  confidenciais e o respondente não é identificado.

A partir dos resultados, ainda parciais, pude compreender algumas questões importantes como:

1) Mais de 70% dos profissionais da área contábil envolvidos com o SPED participaram de menos de 8 horas de cursos, palestras e outras formas de capacitação. Essa carga horária é insuficiente para compreensão de conceitos tão profundos o que tem levado empresas a situações de risco e custos de adequação desnecessários.

2) Os Conselhos Regionais de Contabilidade e empresas privadas são os principais promotores de cursos, palestras e outras formas de capacitação de profissionais.  Entidades de classe e instituições de ensino são citadas apenas por uma minoria.  De fato, pela minha vivência, percebo poucas instituições preocupadas com a as transformações decorrentes do SPED na formação de profissionais da área contábil.

3) Antagonicamente, mais da metade dos pesquisados acredita que as empresas investirão em capacitação de seus profissionais. Ou seja, há uma expectativa de demanda, sem oferta por parte das instituições de ensino – com raríssimas e honrosas exceções.

A pesquisa ainda não está concluída. Neste momento sua colaboração é essencial termos um retrato real sobre a NF-e e o impacto do SPED na área contábil brasileira.

Peço que, se for possível, indique os links abaixo para seus colegas, amigos e clientes, que forem profissionais da área contábil ou empresas que emitem ou pretendem emitir NF-e.

Faço um apelo especial às entidades de classe e à imprensa em geral para que divulguem a pesquisa. Os resultados serão importantes para todos.

Para responder, temos:

- Profissionais da área contábil, que trabalha ou não com o SPED,para responder a pesquisa, acesse: http://www.robertodiasduarte.com.br/pesquisasped.htm

- Empresas que emitem NF-e ou pretendem emitir, para responder a pesquisa, acesse: http://www.robertodiasduarte.com.br/pesquisanfe.htm

Os resultados obtidos serão enviados para cada respondente e divulgados livremente. Essas informações poderão auxiliar empresas, entidades, instituições de ensino e profissionais no trato de questões voltadas para as novas tecnologias fiscais-tributárias.

Abaixo, publico alguns dos inúmeros depoimentos registrados pelos profissionais que já contribuiram:

“Uma nova era da nossa profissão e precisamos estar preparados, quem não se atualizar ficará para traz, mas ao meu ver cabe ao CFC, CRCs, FENACON, SESCON's e todos os órgãos relacionados com a profissão contábil para auxiliar os profissionais da classe, demonstrando ao país e ao mundo a união e o profissionalismo de uma profissão. que não fique restrito apenas ao um grupo de profissionais contábeis, somos no Brasil mais de 400.000 contadores.”

“Para mim é mais uma ferramenta a qual teremos que nos adaptar e que será até mais interessante para os fiscos, pois estes terão mais controle sobre seus contribuinte.”

“Irá promover uma grande mudança na forma de trabalho dos profissionais que estao atuando no mercado, provocando uma necessidade de aprimoramento profissional principalmente no que se refere a conhecimentos de informatica.”

“Ainda, não tenho uma opinião formada.”

E você, já tem opinião sobre o SPED?


 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

02/07/2009

Tamanho
Da Fonte

87% das empresas cumprem o prazo do SPED Contábil

Sucesso total! Fico muito safisfeito com os resultados pois tudo isso é fruto de muito trabalho de profissionais sérios e dedicados das empresas e do fisco.


 fonte: http://www.sped.blog.br

 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

01/07/2009

Tamanho
Da Fonte

SPED Contábil: lições aprendidas

Primeiro de julho de 2009, uma quarta-feira com cara de Cinzas.

Enquanto muitos curtem a ressaca da comemoração, outros tentam “renascer das cinzas” e partem para o plano “B”.

Mesmo considerando o saldo final positivo para a maioria, procurei analisar o que fez a diferença entre o sucesso e o fracasso de um projeto de adequação ao SPED.

Resumidamente, os principais problemas enfrentados pelas empresas para cumprir o prazo foram:

  1. Uso de certificados digitais. Em agosto de 2001, a Medida Provisória 2.200, conferiu validade jurídica a documentos eletrônicos assinados com certificados digitais. Até agora, poucas são as empresas que utilizam esse recurso tecnológico e jurídico como ferramenta para ganho de competitividade. Muitas empresas erraram na compra do certificado adequado e tiveram problemas no uso da “novidade”. Essa mudança de paradigmas é um desafio, afinal são milhares de anos de convívio com o papel e menos de uma década de documentos digitais com validade jurídica.

  2. Falhas na transmissão de arquivos. Configurações de proteção às redes empresariais, em alguns casos, atrapalharam a transmissão dos arquivos da ECD. A maioria resolveu em tempo hábil, mas não “sem stress”.

  3. Erros de validação dos arquivos. Além de alguns problemas de sistemas que geraram pela primeira vez os arquivos, tivemos também usuários que parametrizaram e configuraram o software pela primeira vez. Ou seja, uma combinação de alto risco, mas que foi superada pela maioria.

  4. Registro de livros em Juntas Comerciais. Este foi um grande problema. Muitas Juntas Comerciais estavam (e ainda estão) perdidas. O problema só não tomou maiores proporções porque as empresas podem registrar livros em papel nas Juntas, e enviar os arquivos digitais para a RFB, desde que respeitem as normas do DNRC (IN107).

  5. Um ponto que não comentei em outros artigos, mas que mostrou-se relevante nos últimos dias, está relacionado com a contabilidade. Há uma quantidade significativa de questionamentos sobre conceitos e práticas contábeis demonstrando um desconhecimento preocupante sobre tais aspectos. Na prática, poucos deixaram de transmitir a ECD por esse motivo. Mas acredito que, para esses casos, o pior está por vir. Será que todos livros contábeis digitais autenticados suportarão uma auditoria, agora eletrônica?

E o que faltou? Quais foram as causas?

Alguns afirmam que o tempo foi curto. Será? A Instrução Normativa 787, que formalizou o SPED Contábil foi publicada em novembro de 2007. Na minha percepção, o que faltou foi:

I. Consciência da multidisciplinariedade. O SPED é um tema multidisciplinar que envolve aspectos contábeis, fiscais, jurídicos, tecnológicos e, sobretudo, empresariais. Empresas que “delegaram” o projeto para uma única área, seja Tecnologia ou Contabilidade, tiveram mais dificuldades para resolver os problemas.

II. Capacitação. Poucos perceberam que é preciso encarar de frente a Era do Conhecimento. Foi-se o tempo em que “ter” tecnologia fazia a diferença. Hoje em dia, é o uso dos recursos tecnológicos que agrega competitividade aos negócios. Não basta comprar software, certificado digital, equipamentos. Em uma pesquisa que estou realizando sobre profissionais da área contábil que estão envolvidos com o SPED, os resultados parciais apontam que quase 70% realizaram menos de 8 horas de treinamentos sobre o assunto. Para um tema tão complexo e abrangente, essa carga horária é absolutamente insuficiente.

III. Gestão. O que está ocorrendo com o SPED é algo similar ao que ocorreu com a internet. No começo era assunto restrito aos técnicos. Hoje é fator crítico de sucesso para diversos negócios e, portanto, pauta das reuniões da alta gestão das empresas. Quem compreendeu que a a questão é empresarial, baseada em custos, benefícios e riscos, contabilizou o projeto do SPED como investimento. Obteve retorno. Quem delegou a responsabilidade para um único departamento,  ou consultoria, comprometeu sua competitividade.

E na sua empresa? O SPED é investimento ou despesa?
 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

PERFIL

Roberto Dias Duarte é professor, administrador de empresas com MBA pelo Ibmec, diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e especialista em Certificação Digital, SPED e NF-e, com mais de 20 anos em projetos de gestão e tecnologia. É autor do livro "Big Brother Fiscal, o Brasil na Era do Conhecimento.
 

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