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EXPERTS - Tradução do Sped

 

22/02/2010

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Uma Análise sobre a NF-e 2.00

Um dos temas em mais relevantes  no cenário empresarial  para 2010 é a chamada Segunda Geração da NF-e, cujas especificações técnicas entram em vigor no próximo dia 1º de abril, de acordo com regras estabelecidas pelo Manual de Integração Versão 4.01.

A NF-e de Segunda Geração ou 2.00, como queiram, é o resultado de mais de cinco anos de trabalho das autoridades fiscais e contribuintes. A partir desta experiência foi possível estabelecer um novo patamar de segurança e confiabilidade ao sistema.

Os avanços são muitos. Ressalto a inclusão de novos campos, regras de validação e controles para o fisco; sobretudo com relação aos impostos do Simples Nacional, e também relativos à integração da cadeia logística.

A seguir, uma análise sumarizada sobre a NF-e 2.00, incluindo seu contexto histórico.

Histórico da NF-e

Em 14/9/2006 a primeira NF-e foi emitida no Brasil pela Empresa Dimed e autorizada pela SEFAZ do RS. No mês de  março de 2007 as empresas participantes do projeto piloto já emitiam 101mil notas fiscais eletrônicas.

Abril de 2008 foi o início da obrigatoriedade de emissão NF-e para 5 setores econômicos. Neste mês foram autorizadas nada menos que 3.535.972 NF-e's.

Dezembro do mesmo ano, mais 9 setores econômicos entram na obrigatoriedade. Neste mês foram autorizadas mais de 20 milhões de NF-e's.

2009: Mais de meio milhão... 

Mais 25 setores econômicos entraram no cronograma em Abril/2009. O volume mensal de autorizações já estava em 25 milhões.

A média mensal de documentos autorizados pelas Secretarias de Fazenda, considerando o período entre abril e agosto de 2009 saltou para  41 milhões.

Já em Setembro tivemos a obrigatoriedade para outros 54 setores econômicos. 

Chegamos ao final do ano com mais de meio milhão de documentos eletrônicos autorizados. A média diária no mês de Dezembro foi de 2.527.415 documentos emitidos, mais de 75 milhões no mês.

2010: Todo setor industrial e comércio atacadista

A nota fiscal eletrônica será adotada por toda indústria e comércio atacadista. Alguns Estados já estão considerando incluir produtores rurais na obrigatoriedade de emissão deste tipo de documento fiscal. Há ainda outras situações onde o documento eletrônico será obrigatório, como por exemplo, venda para órgãos públicos e realização de operações interestaduais. 

O cronograma prevê novas obrigatoriedades para Abril, Julho, Outubro e Dezembro.

Enfim, tudo indica que o até o inicio de 2011, nota fiscal em papel será coisa do passado.

Segunda Geração 

As especificações técnicas da versão 2.00 da Nota Eletrônica entram em vigor no dia 1º de Abril, conforme disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, Versão 4.01.

Contudo, o Manual de Integração - versão 3.0, que define a versão 1.10 da NF-e, continuará em vigor até Setembro de 2010, 6 meses após a implantação da nova versão 4.01.

Principais Mudanças na Segunda Geração 

Em linhas gerais as alterações são:

I. Maior segurança na comunicação eletrônica com a unificação do padrão de comunicação dos Web Services da NF-e para o novo  padrão que utiliza o SOAP header.

II. Atualização do leiaute da NF-e (v2.00), com inclusão de novos campos, reorganização e eliminação de alguns campos existentes.

III. Adequação do leiaute da NF-e para registrar as operações praticadas pelos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.

IV. Aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da NF-e.

V. Eliminação da necessidade de lavratura de termo no RUDFTO, em caso de emissão em contingência. Este procedimento foi substituído pelo registro no arquivo da NF-e da data e hora de início e a justificativa para a contingência.

VI. Exclusão da possibilidade de denegação de uso por situação irregular do destinatário.

VII. A partir da versão 2.00 do leiaute da NF-e, o campo tpEmis (forma de emissão da NF-e) passou a compor a chave de acesso. O campo continua com 44 posições, graças à redução do tamanho de um de seus componentes: cNF - código numérico da NF-e passou para oito posições.

VIII. O leiaute de impressão DANFE prevê agora dois campos de conteúdo variável logo abaixo do local onde é impressa a chave de acesso. 

  • Para emissão normal e através do SCAN, após a obtenção da autorização de uso, o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum, informando o número do protocolo de autorização de uso e a data e a hora de autorização no Campo 2. O Campo 1 conterá a mensagem informando onde pode ser consultada a autenticidade da NF-e a partir do valor da chave de acesso.
  • Na emissão com formulário de segurança (FS ou FS-DA) as NF-e devem ser transmitidas posteriormente para a SEFAZ quando cessados os problemas técnicos que impediam a transmissão. Neste caso, o emissor deverá gerar o Código de Barras Adicional “Dados da NF-e” no Campo 1 e a representação numérica deste Código de Barras Adicional no Campo 2 com 36 caracteres formatados pelo contribuinte com os dados do documento fiscal.
  • Para utilizar o DPEC, o emissor deve gerar a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), que consiste em um arquivo de resumo das operações que está realizando. Este arquivo será transmitido ao Ambiente Nacional para registro da DPEC. Após o registro da DPEC o emissor poderá imprimir o DANFE em papel comum devendo consignar o número e data e hora do registro do DPEC no campo 2.

IX. Em casos de cancelamento, o emissor deverá disponibilizar para o destinatário o mesmo conteúdo da NF-e enviada para a SEFAZ, complementada com os dados da homologação do pedido de cancelamento.

X. Inclusão de campos, como por exemplo:

  • Data e Hora da entrada em contingência;
  • Justificativa de entrada em contingência;
  • Regime Tributário do emissor: Simples Nacional, Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta ou regime normal;
  • E-mail do destinatário;
  • CT-e referenciado;
  • Cupom fiscal referenciado;
  • Nota de produtor rural referenciada;
  • Campos para identificação do pedido e item de compra;
  • Novas campos específicos para veículos, cana, combustíveis, medicamentos;
  • Informações de tributação do ICMS para operações praticadas por optante do SIMPLES Nacional;
  • Acréscimo do campo cSitTrib para identificação da tributação do ISSQN (Retida, Normal, Substituta, Isenta);
  • Aperfeiçoamento da identificação do veículo utilizado no transporte com o acréscimo de novas opções de transporte e aumento da quantidade de reboque.

XI. Alteração da forma de preenchimento do campo NCM. Este campo, com 8 posições deve ser preenchido com o gênero (posição do capítulo do NCM) quando a operação não for de comércio exterior (importação/ exportação) ou o produto não seja tributado pelo IPI. Em casos especiais deve ser preenchido com ‘99’.

XII. Eliminação dos CFOP de prestação de serviço de comunicação. O objetivo é evitar o uso indevido da NF-e, modelo 55, para a prestação de serviços de comunicação e só tem reflexo para os contribuintes que emitem indevidamente a NF-e, modelo 55, em substituição a NFSC – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e/ou NFST – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

XIII. Alteração do nome dos campos vBCST e vICMSST do grupo ICMS60. Os nomes dos campos vBCST e vICMSST foram alterados para vBCSTRet e vICMSSTRet para dar maior clareza que o valor não é devido na operação. 

XIV. Acréscimo do grupo de informações de operações interestaduais de mercadorias com ICMS ST retido anteriormente para a UF do remetente, cujo ICMS ST retido será repassado para a UF de destino pelo Substituto Tributário que fez a retenção do ICMSST. Este grupo de informação deverá ser preenchido nas operações interestaduais com combustíveis pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do Sujeito Passivo por Substituição.

XV. Inclusão de regras de validação como, por exemplo:

  •  Total do IPI difere do somatório dos itens
  •  Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens
  •  Total do ICMS difere do somatório dos itens
  •  Total da BC ICMS difere do somatório dos itens
  •  Total do Seguro difere do somatório dos itens
  •  Se CST de ICMS = 00, 10, 20, 51, 70, 90: Valor ICMS  difere de Base de Cálculo x Alíquota 
  •  CNPJ do Transportador inválido
  •  CPF do Transportador inválido
  • Para o pedido de cancelamento, verificar registro de Circulação de Mercadoria
  • Para o pedido de cancelamento, verificar recebimento da NF-e pelo Destinatário (a ser implementada)

Implantação Gradativa do Registro de Eventos

Existem diversos eventos importantes para a NF-e, pois alterar a sua situação, como é o caso do cancelamento. Outros, como o Registro de Passagem, apesar de não terem consequência para a situação da NF-e, registram a circulação da mercadoria e impossibilitam o cancelamento do documento fiscal.

Ainda, podem existir outros eventos como é o caso da carta de correção, onde o emissor da NF-e pode sanear uma informação incorreta da NF-e, desde não modifique as informações vedadas na legislação, ou outras que confirmam um benefício tributário condicional como é o caso da internalização da mercadoria na SUFRAMA ou a confirmação do embarque em operação de exportação ou o licenciamento de veículo.

Já foram mapeados os seguintes eventos que passarão a ser registrados ao longo do ciclo de vida do documento fiscal:

  • Registros de saída;
  • Registro de passagem;
  • Confirmação de Internalização na Suframa;
  • Saída para exportação;
  • Confirmação de recebimento;
  • Desconhecimento da operação;
  • Devolução de mercadoria;
  • Restituição ICMS sobre Combustíveis;
  • Ocorrência em Fiscalização de Trânsito;
  • Cancelamento pelo Fisco;
  • Reversão do cancelamento;
  • Visto da NF-e;
  • Carta de Correção;
  • Carta de Correção pelo Fisco;
  • NF-e referenciada pelo Fisco;
  • Registro de Veículos;
  • Roubo de Carga;
  • Rastreamento RFID;
  • Outros.

Conclusão

A NF-e de Segunda Geração ou 2.00, como queiram, é o resultado de mais de cinco anos de trabalho das autoridades fiscais e contribuintes. 

A partir da experiência de uso desta tecnologia em diversos setores da economia, inclusive nos mais críticos em termos operacionais e fiscais, foi possível estabelecer um novo patamar de controle agregando mais segurança e confiabilidade ao sistema.

Bom para o fisco, pois os novos controles poderão viabilizar a detecção de fraudes com mais velocidade e eficiência.

Os contribuintes poderão utilizar os recursos de integração logística para promoção de um B2B também mais eficiente. 

Além disto, práticas desleais serão fortemente coibidas. Cancelamentos indevidos, contrabando, falsificações, roubo e desvio de mercadorias, “meia nota”, “nota calçada”, “vai-e-volta”, “recursos não contabilizados” e outros subterfúgios cederão espaço para boas práticas de gestão.

Planejamento, controle, integração, parcerias, análise, contabilidade, auditoria, capacitação e desenvolvimento. Estes termos substituirão rapidamente alguns jargões do “undergroud” empresarial.


 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

12/02/2010

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SEFAZ/MT reduz prazo para cancelamento de NF-e

O Estado do Mato Grosso é o primeiro a reduzir o prazo de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos (NF-e) para 2 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e
 
Esta é uma tendência nacional que tem como objetivo coibir práticas ilícitas. Algumas empresas cancelam notas fiscais após a circulação de mercadorias acreditando que iriam se livrar dos tributos.
 
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) iniciou em 27.01.2010 a cobrança de R$ 80 milhões em multas e Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referentes a cancelamentos fraudulentos de Notas Fiscais Eletrônicas  - conforme nota divulgada. 
 
Os lançamentos são referentes a 391 NF-e canceladas e atingem 168 contribuintes.
 
Nos casos flagrados, a mercadoria passou pelo posto fiscal tendo seu trânsito devidamente registrado eletronicamente. "A Sefaz possui a hora exata em que as mercadorias deixaram o Estado e o servidor que fez a checagem das notas garantindo que elas realmente saíram do Estado. O contribuinte que após entregar a mercadoria cancelou a Nota Fiscal Eletrônica cometeu um crime contra a ordem econômica", afirmou o secretário de Fazenda, Eder Moraes.
 
Para se chegar ao resultado, foram pesquisados três milhões de registros de passagem, tarefa que necessitou de quatro dias de processamento de dados.
 
Além da redução do prazo de cancelamento, a Sefaz já implementou o monitoramento em tempo real das operações de passagem e cancelamento, como medidas de  combate a  fraudes deste tipo.
 
 
Veja abaixo o ato normativo que formaliza a redução do prazo.  

 
 
 

“PORTARIA N° 030/2010-SEFAZ


Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;


CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, impliquem reforço aos controles fazendários, bem como assegurem a efetividade na realização da receita tributária;

R E S O L V E:

Art. 1o Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do artigo 17 da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências:


‘Art. 17 Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 18.’


Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da zero hora do dia 22 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2010.”

Fonte: Imprensa Oficial do Estado do Mato Grosso 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

03/02/2010

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Obrigatoriedade do NCM em Notas Fiscais

 

O NCM é um dos temas mais frequentes nas perguntas que tenho recebido. O assunto diz respeito tanto à NF-e quanto às notas em papel. 

O que é o NCM? 

"NCM: É a Nomenclatura Comum do Mercosul, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o SH (Sistema Harmonizado). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação das estatísticas. O SH facilita os tramites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e estatísticas no que tange aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações extremamente relevantes no comércio internacional."

Fonte: http://pt.wikipedia.org 

NCM em Notas Fiscais Modelo 1 

O Ajuste SINIEF 11/09, de 25/09/2009, altera o Convênio s/n /70, definindo a obrigatoriedade de informação do NCM, também para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

NCM em NF-e 

O Ajuste SINIEF 12/09, de 25/09/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente aNota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Dentre outras alterações, ele torna obrigatório, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e.

NCM em NF-e sem produtos.

O Ajuste SINEF 12, de setembro de 2009, tornou obrigatório o preenchimento do NCM (completo ou capítulo) na NF-e. Acontece que em algumas situações, há documentos fiscais eletrônicos sem produtos (por exemplo transferência de ICMS, crédito do ativo imobilizado). Ou seja, não há NCM correspondente.

Contudo, o NCM é obrigatório no XML. Se deixarmos o NCM sem preenchimento, a NF-e é rejeitada.

Algumas autoridades fiscais, como a SEFAZ/RS e SEFAZ/BA, já se pronunciaram sobre o tema. Elas esclareceram que o NCM em caso de 'produtos genérico' pode ser informado com o código '99'.  

Outras autoridades fiscais, como SEF/MG e SEFAZ/ES, informaram que o campo NCM pode deixar de ser preenchido. A NF-e não será rejeitada.

De fato, realizei esse teste e minha NF-e foi autorizada pela SEF/MG em ambiente de produção, mesmo com NCM igual à "00000000".

Confira os trechos dos atos normativos: 

“CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

Publicado no DOU de 18.02.71.

Alterado pelos Ajustes 01/71, 03/71, 05/71, 07/71, 01/72, 04/73, 02/74, 01/75, 02/75, 01/76,03/76, 02/78, 03/78, 04/78, 01/79, 01/80, 01/82,01/84, 02/84, 01/85, 02/85, 03/85, 01/86,02/86, 03/86, 04/86, 05/86, 01/87, 02/87, 03/87, 04/87, 01/88, 02/88, 01/89, 05/89; 11/89,16/89,22/89, 01/90, 04/90, 01/91, 02/94, 03/94, 05/94, 02/95, 04/95, 06/95, 01/96, 02/96,06/96, 07/96, 02/97, 04/97, 05/97, 06/97, 07/97, 09/97,10/97, 03/98, 06/98, 02/99, 10/99,03/00, 04/00, 06/00, 02/01, 07/01, 10/01, 05/02, 07/02, 05/03,12/03, 01/04, 03/04, 07/04,08/04, 09/04,13/04, 05/05, 06/05, 09/05, 01/06, 01/07, 03/08, 06/08, 05/09, 11/09.

(…)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970,

(…)

Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:

(…)

Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro “EMITENTE”:

(…)

II - no quadro ‘DESTINATÁRIO/REMETENTE’:

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro ‘CÁLCULO DO IMPOSTO’:

(…)

VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

(…)

VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

(…)

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.”

“AJUSTE SINIEF 07/05

·       Publicado no DOU de 05.10.05.

·       Republicado no DOU de 07.12.05.

·       Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09,10/09, 12/09

·       Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07,22/08, 33/08, 39/09.

·       Ato COTEPE/ICMS 34/08, aprova o Manual de Contingência Eletrônica (DPEC).

Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

(…)

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

(…)

V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

(…)

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”

Fonte: Receita Federal do Brasil


 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

PERFIL

Roberto Dias Duarte é professor, administrador de empresas com MBA pelo Ibmec, diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e especialista em Certificação Digital, SPED e NF-e, com mais de 20 anos em projetos de gestão e tecnologia. É autor do livro "Big Brother Fiscal, o Brasil na Era do Conhecimento.
 

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