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EXPERTS - Tradução do Sped

 

25/01/2010

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NF-e Autorizadas em Dezembro de 2009

 

A elaboração do ranking nacional é de responsabilidade da Receita Federal do Brasil, resultado do processo de organização das NF-e expedidas por cada Estado. 

 

RankingEstadoQuantidadeParticipaçãoMédia Dia
1SP24.749.21132,64%824.974
2MG8.518.15711,23%283.939
3RS7.360.7909,71%245.360
4RJ5.291.2746,98%176.376
5SC3.981.3375,25%132.711
6BA3.356.5284,43%111.884
7GO2.897.0203,82%96.567
8PR2.707.5543,57%90.252
9PE2.204.1332,91%73.471
10MT2.063.8162,72%68.794
11CE1.913.6942,52%63.790
12ES1.517.2532,00%50.575
13DF1.321.3971,74%44.047
14MA936.9261,24%31.231
15MS904.0731,19%30.136
16AM851.2631,12%28.375
17PA824.1441,09%27.471
18PB727.1900,96%24.240
19PI687.1340,91%22.904
20RN631.3900,83%21.046
21AL584.3230,77%19.477
22RO543.2920,72%18.110
23SE372.5650,49%12.419
24TO319.7300,42%10.658
25RR237.1830,31%7.906
26AC196.4300,26%6.548
27AP124.6420,16%4.155
TOTAL75.822.449100,00%2.527.415

 Fonte: Coordenação Técnica do ENCAT

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

20/01/2010

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SPED Contábil: Partida Dobrada x Simples

[Leitor] “Gostaria de saber de que forma iremos gerar os registros contabeis das partidas dobradas? Somos uma empresa que desenvolve software, neste sentido também desenvolvemos dentro do sistema o SPED contabil, só que vários clientes nossos utilizam a forma de lançamento partida simples e por lote, bem como partida dobrada. Porem, como a obrigatoriedade e validação do Sped será por partida dobrada, como fazer?”

 

Resposta

 

O SPED Contábil não modifica os Princípios e Normas Contábeis, muito menos o o Código Civil. É apenas uma forma eletrônica para apresentação dos livros. O Parecer CT/CFC 12/03 reitera as regras de escrituração contábil explicitando que:

  • pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil.” (grifos meus)
  • “É válido ressaltar que independentemente do sistema utilizado (informatizado, manual ou mecanizado), o método deverá ser único. O método das partidas simples foi desenvolvido e utilizado antes do conhecimento e criação da figura do patrimônio líquido, ou dos conceitos de despesa e receita como elementos patrimoniais. O método das partidas dobradas é universalmente utilizado, onde há a consagração da equação ou equilíbrio patrimonial.”
  • “Os elementos essenciais do lançamento são o local, a data, conta debitada, conta creditada, o histórico e o valor. O lançamento deve sempre indicar o devedor e o credor, representados pelas contas, observando assim, o método das partidas dobradas.”

Veja a íntegra do Parecer abaixo:

“PARECER CT/CFC Nº 12/03
Assunto: Consulta sobre Método de Escrituração.

Origem: Presidência do Conselho Federal de Contabilidade Interessado: Conselho Regional do Mato Grosso do Sul – CRCMS Data da aprovação: 14/03/03 Ata CFC Nº 841 Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior

Parecer:

O Presidente do Conselho Regional do Mato Grosso do Sul – CRCMS requereu a este Conselho Federal de Contabilidade, através de correspondência encaminhada em 07 de fevereiro de 2003, posicionamento da Câmara Técnica sobre qual método de escrituração
contábil deve ser adotado pelos Contabilistas, de forma sistemática e obrigatória. Sobre o assunto apresentado em consulta, o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul – CRCMS assim se expressa:

…’já algum tempo nos deparamos em nossa jurisdição com o questionamento de alguns contadores que atuam na área de auditoria, referente a escrituração contábil feita através de lançamentos por Partida Simples e por Partida Dobrada, alegando que algumas vezes se deparam com escrituração mista durante determinado exercício, onde alguns meses do ano os lançamentos foram feitos por Partida Dobrada e em outros meses foram lançados pelo método de Partidas Simples, alegando tais auditores que dessa forma dificulta a análise por terceiros e pela própria auditoria, devido ao elevado número de lançamentos contábeis que são processados diariamente quando adotado o método de Partida Simples.’

Argumenta ainda, o consulente:
… ’sabemos que em regra, o método adotado no Brasil é o das Partidas Dobradas e todos os autores de livros e legislação contábil fazem referência a esse método…’
… ‘já a escrituração contábil feita pelo método de Partida Simples é comum no Brasil apenas para a escrituração do Livro Caixa’…

Após as exposições acima, o Consulente por fim conclui e solicita:

… ‘Como não existe na legislação pátria a obrigatoriedade de utilização do método de Partida Dobrada para a escrituração contábil em geral e apenas a utilização do método de Partida Simples para as escriturações singelas ou primárias, o que faz com que alguns contabilistas em um mesmo exercício se utilize em alguns meses de um determinado método e em outros meses se utilize de outro método, serve o presente para solicitar a esse Egrégio Conselho Federal de Contabilidade, que leve o tema acima abordado para estudo por parte da Câmara competente desse Federal, a fim de que possa ser editada em breve alguma norma no sentido de estipular em quais casos será obrigatório a escrituração contábil pelo método de Partida Dobrada e, em quais casos tal escrituração poderá ser realizado pelo método de Partida Simples.’

Entendemos que frente às argumentações apresentadas, mister se faz apresentar as seguintes considerações:

1.Método de Escrituração é a forma de registrar os fatos contábeis. Fatos contábeis, por sua vez, são ocorrências que se registram no patrimônio, trazendo-lhe variações específicas ou quantitativas. São as variações patrimoniais registradas pela Contabilidade. O registro de um fato contábil denomina-se lançamento. A forma de controle usada pela Contabilidade prevê o registro de todos os fatos contábeis nas respectivas contas representativas do patrimônio.

2. O método de escrituração das ‘partidas dobradas’ pode ser explicado como o resultado do ‘raciocínio contábil’, onde não há variações patrimoniais sem a origem e aplicação de recursos de forma simultânea. Um fato contábil sempre provocará, no mínimo, duas alterações no patrimônio das empresas – uma decorrente das fontes de financiamento dos recursos e, a outra, representando o investimento ou aplicação dos mesmos recursos.

3.O ilustre Professor Francisco D’Áuria, em sua obra ‘Primeiros Princípios de Contabilidade Pura’ (1959, p.40), assim se pronuncia sobre o assunto …’todos as partidas (lançamentos) devem ser feitos em dobro, a crédito e a débito’…

4. D’Áuria, na mesma obra, conclui: …’Nosso espírito não aceita a coexistência de 02 métodos: o de partidas simples e o de partidas dobradas. Melhor será dizer que estas últimas, quando analíticas, é que tomam forma simples. Se não fosse paradoxal, diríamos que, nos primeiros momentos as partidas dobradas eram partidas simples! Com a evolução da arte, é que se estabeleceu o binômio, mediante a junção de dois lançamentos simples representando a mesma operação ou fato’…

Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil.

Por outro lado, mister se faz esclarecer a distinção entre método de escrituração e tipos de lançamento.

O método conforme anteriormente exposto é a técnica, cartorial até, de lançar os fatos patrimoniais. É válido ressaltar que independentemente do sistema utilizado (informatizado, manual ou mecanizado), o método deverá ser único. O método das partidas simples foi desenvolvido e utilizado antes do conhecimento e criação da figura do patrimônio líquido, ou dos conceitos de despesa e receita como elementos patrimoniais. O método das partidas dobradas é universalmente utilizado, onde há a consagração da equação ou equilíbrio patrimonial.

De forma distinta ao conceito de método, o lançamento é uma parcela da escrituração. Ao conjunto de lançamentos denomina-se ‘escrituração’. Nesse contexto, é válido ressaltar que existem variações na forma de se executar os lançamentos, as quais podem ser de 04 modos, denominados ‘fórmulas’.

Os elementos essenciais do lançamento são o local, a data, conta debitada, conta creditada, o histórico e o valor. O lançamento deve sempre indicar o devedor e o credor, representados pelas contas, observando assim, o método das partidas dobradas. O mesmo lançamento pode, entretanto, apresentar mais de uma conta debitada ou mais de uma conta creditada, podendo-se usar, nestes casos, a expressão ‘diversos’, que não é conta, mas apenas indica a existência de mais de uma conta debitada ou creditada. Por conseqüência, existem 04 fórmulas de lançamentos, de acordo com o número de contas debitadas ou creditadas, a saber:

1ª fórmula: quando há apenas 01 conta debitada e 01 conta creditada;
2ª fórmula: quando há 01 conta debitada e várias creditadas;
3ª fórmula: quando aparecem várias contas debitas e apenas 01 conta creditada;
4ª fórmula: quando aparecem várias contas debitadas e creditadas.

Dessa forma, não se pode confundir lançamento de 1ª fórmula, também conhecido como ‘lançamento simples’, com o método das partidas simples. Nesse mesmo contexto, não há nenhum impedimento de que em um mesmo exercício social, a empresa se utilize ora de lançamentos de 1ª fórmula, ora de lançamentos de 4ª fórmula, diferentemente, da impossibilidade técnica de se usar os dois métodos: partidas simples e partidas dobradas.”

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

14/01/2010

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e-Lalur: Início de obrigatoriedade

[Leitores] “Gostaria de uma orientação com relaçao ao e-lalur. A partir de quando deverá ser utilizado esse modelo. O prazo seria até o ultimo dia util de junho do ano subsequente ao ano calendario, quer dizer, teriamos até o ultimo dia de junho de 2010 para informar o e-lalur do ano de 2009. ou seia 2011 infomando 2010? Começa a partir de que ano calendário?”

Resposta

[RFB/Equipe Técnica do SPED - ECD] “O e-Lalur passará a ser exigido para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real somente a partir do ano calendário de 2010, para ser entregue até o dia 30/06/2011. Aguarde a publicação do Ato instituindo o leiaute e aprovando o Programa Gerador de Escrituração – PGE.”

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

13/01/2010

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EFD: Código da Situação Tributária na entrada

 

EFD:Código da Situação Tributária na entrada de material para uso e consumo

 

[Leitor] “No FAQ da EFD publicado pela RFB há a seguinte questão:

‘Código da Situação Tributária – CST

Entrada/Aquisição – Quais CST devem ser informados na entrada/aquisição de material para uso e consumo tributado integralmente(000), considerando que não há direito ao crédito do ICMS e do IPI?

Para o ICMS, se o material de consumo for de origem nacional, utilizar o CST_ICMS 090.

Para o IPI, usar o código 49.’

Contudo, no manual da EFD, a orientação não é utilizar a CST informada na NF ao invés de usar a CST na visão do informante?”

Resposta

“As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações, salvo quando excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.

Na saída de material de origem nacional tributado integralmente para uso e consumo do destinatário, o código da situação tributária utilizado pelo emitente do documento fiscal será 000, e impactará no preenchimento dos campos de ICMS, inclusive ICMS ST e suas respectivas bases de cálculo.

Sob a ótica do adquirente de material para uso e consumo de origem nacional, e ora informante da EFD, ciente que não poderá apropriar crédito do ICMS nos termos da legislação tributária, deverá registrar nos dois últimos algarismos do CST a modalidade de tributação própria do declarante que, residualmente, será ‘90 – Outros’, face à inadequação dos demais.

Outrossim, tem-se a visão do declarante e não a do documento.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização – COFIS
Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte”

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

07/01/2010

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SEFAZ/MT esclarece novo regime para ICMS

 
 
A Secretaria de Fazenda do Mato Grosso publicou uma nota de esclarecimento sobre o funcionamento do novo regime de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por estimativa fiscal para as operações acobertadas por documentação eletrônica. 
 
O objetivo, reitera a SEFAZ,  é simplificar e dar celeridade e qualidade ao lançamento do imposto a ser antecipado. 
 
 
Na nota divulgada há explicação sobre as metodologia do cálculo do tributo:

"1.Quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual com o valor total da nota fiscal. 

2.Quantificar a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte mato-grossense com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual dos últimos 12 meses.

3.Dos dois cálculos efetuados, será utilizado para o cálculo definitivo o de maior redução, ou seja, o que repercuta o menor imposto."
 
Alguns contribuintes acreditaram que iriam ter redução de alíquota de ICMS. Contudo a Secretaria de Fazenda esclareceu que os "que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a SEFAZ efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Ex: revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%".
 

 
Abaixo a íntegra da nota divulgada pela autoridade fiscal. 
 
 
 Informações sobre a estimativa para operações com documentação eletrônica
 
 
"A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) esclarece aos contribuintes e contabilistas o novo regime de tributação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por estimativa fiscal para as operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), informadas em Escrituração Fiscal Digital (EFD), apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.

O objetivo é simplificar e dar celeridade e qualidade ao lançamento do imposto a ser antecipado. 

O procedimento é bastante simplificado e restrito apenas às operações formalizadas por documentos eletrônicos.

Em suma o procedimento é baseado no seguinte cálculo:

1.Quantificar a proporção entre a base de cálculo (remetente) destacada no respectivo documento fiscal de entrada interestadual com o valor total da nota fiscal. 

2.Quantificar a proporção entre o somatório da base de cálculo do contribuinte mato-grossense com a soma das respectivas notas fiscais de entrada interestadual dos últimos 12 meses.

3.Dos dois cálculos efetuados, será utilizado para o cálculo definitivo o de maior redução, ou seja, o que repercuta o menor imposto.

Exemplo:

Cálculo para mercadorias para revenda, sem qualquer acréscimo ou imposto retido por substituição tributária.

a)Redutor 01

NF 01

Base de cálculo do fornecedor: 50,00

Valor total da NF: 100,00

Redução de 50%

b)Redutor 02

Cálculo dos últimos 12 meses

Soma da Base de cálculo do contribuinte MT: 400.000,00

Soma do total das notas fiscais: 1.000.000,00 

Redução de 60%

Observação:

O redutor de 60% proporciona o menor imposto e deverá ser aplicado no documento fiscal do respectivo mês de apuração.

A soma da base de cálculo dos últimos 12 meses é a apurada em consonância as demais regras do RICMS-MT.

Os demais cálculos de quantificação do crédito tributário são semelhantes ao regime garantido integral para as revendas de mercadorias com as margens de lucro do anexo XI do RICMS. O registro nos livros contábeis deverá ser efetuado normalmente em conformidade a destinação das mercadorias (revenda, insumos, consumo, etc.)

Para os contribuintes cadastrados como indústrias, produtores rurais, prestadores de serviços todas as operações serão estimadas como insumos e consumo, ou seja, sem agregação de margem de lucro na quantificação do crédito tributário, devendo o contribuinte efetuar todos os registros necessários na GIA e inclusive recolher o ICMS devido pelas saídas, se cabível. (ex: indústria)

As operações cujo imposto já tenham sido recolhidos via GNRE ou DAR, pertinentes a operações sujeitas a substituição tributária, serão abatidas na referida quantificação do crédito tributário.

Os contribuintes substitutos tributários credenciados estão fora da sistemática de estimativa eletrônica, portanto deverão recolher normalmente seus impostos, em consonância ao Decreto 2302/2009.

Lançado o imposto por meio da estimativa fiscal e, se por ventura, for impugnado e indeferido, o contribuinte perderá as reduções apuradas e deverá efetuar a apuração normal (conta gráfica) das referidas operações, dos quais deverá apresentar toda a documentação fiscal a sua respectiva Agência Fazendária, hipótese em que o encerramento da fase tributária somente ocorrerá mediante entrega do demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

Para os contribuintes que foram beneficiados pela sistemática de lançamento eletrônico com a alíquota única de 17%, a SEFAZ efetuará o lançamento complementar do ICMS Estimativa Fiscal. Ex: revendedores de produtos abrangidos pela alíquota de 25% e 30%.

O ICMS complementar será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade ou evento que prejudique a adequada apuração do tributo."
 
Fonte: SEFAZ/MT em http://www.sefaz.mt.gov.br/ 

 

postado por Roberto Dias Duarte

 
 

PERFIL

Roberto Dias Duarte é professor, administrador de empresas com MBA pelo Ibmec, diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e especialista em Certificação Digital, SPED e NF-e, com mais de 20 anos em projetos de gestão e tecnologia. É autor do livro "Big Brother Fiscal, o Brasil na Era do Conhecimento.
 

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