O NCM é um dos temas mais frequentes nas perguntas que tenho recebido. O assunto diz respeito tanto à NF-e quanto às notas em papel.
O que é o NCM?
"NCM: É a Nomenclatura Comum do Mercosul, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o SH (Sistema Harmonizado). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação das estatísticas. O SH facilita os tramites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e estatísticas no que tange aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações extremamente relevantes no comércio internacional."
Fonte: http://pt.wikipedia.org
NCM em Notas Fiscais Modelo 1
O Ajuste SINIEF 11/09, de 25/09/2009, altera o Convênio s/n /70, definindo a obrigatoriedade de informação do NCM, também para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
NCM em NF-e
O Ajuste SINIEF 12/09, de 25/09/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente aNota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Dentre outras alterações, ele torna obrigatório, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e.
NCM em NF-e sem produtos.
O Ajuste SINEF 12, de setembro de 2009, tornou obrigatório o preenchimento do NCM (completo ou capítulo) na NF-e. Acontece que em algumas situações, há documentos fiscais eletrônicos sem produtos (por exemplo transferência de ICMS, crédito do ativo imobilizado). Ou seja, não há NCM correspondente.
Contudo, o NCM é obrigatório no XML. Se deixarmos o NCM sem preenchimento, a NF-e é rejeitada.
Algumas autoridades fiscais, como a SEFAZ/RS e SEFAZ/BA, já se pronunciaram sobre o tema. Elas esclareceram que o NCM em caso de 'produtos genérico' pode ser informado com o código '99'.
Outras autoridades fiscais, como SEF/MG e SEFAZ/ES, informaram que o campo NCM pode deixar de ser preenchido. A NF-e não será rejeitada.
De fato, realizei esse teste e minha NF-e foi autorizada pela SEF/MG em ambiente de produção, mesmo com NCM igual à "00000000".
Confira os trechos dos atos normativos:
“CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
Publicado no DOU de 18.02.71.
Alterado pelos Ajustes 01/71, 03/71, 05/71, 07/71, 01/72, 04/73, 02/74, 01/75, 02/75, 01/76,03/76, 02/78, 03/78, 04/78, 01/79, 01/80, 01/82,01/84, 02/84, 01/85, 02/85, 03/85, 01/86,02/86, 03/86, 04/86, 05/86, 01/87, 02/87, 03/87, 04/87, 01/88, 02/88, 01/89, 05/89; 11/89,16/89,22/89, 01/90, 04/90, 01/91, 02/94, 03/94, 05/94, 02/95, 04/95, 06/95, 01/96, 02/96,06/96, 07/96, 02/97, 04/97, 05/97, 06/97, 07/97, 09/97,10/97, 03/98, 06/98, 02/99, 10/99,03/00, 04/00, 06/00, 02/01, 07/01, 10/01, 05/02, 07/02, 05/03,12/03, 01/04, 03/04, 07/04,08/04, 09/04,13/04, 05/05, 06/05, 09/05, 01/06, 01/07, 03/08, 06/08, 05/09, 11/09.
(…)
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970,
(…)
Acordam em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:
(…)
Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
I - no quadro “EMITENTE”:
(…)
II - no quadro ‘DESTINATÁRIO/REMETENTE’:
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro ‘CÁLCULO DO IMPOSTO’:
(…)
VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
(…)
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
(…)
§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.”
“AJUSTE SINIEF 07/05
· Publicado no DOU de 05.10.05.
· Republicado no DOU de 07.12.05.
· Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09,10/09, 12/09
· Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07,22/08, 33/08, 39/09.
· Ato COTEPE/ICMS 34/08, aprova o Manual de Contingência Eletrônica (DPEC).
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
(…)
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
(…)
V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
(…)
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
Fonte: Receita Federal do Brasil